Legislação Crefito (v1.5) - page 931

IV - falha na alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), por meio do Sistema de Registro das
Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), ou outro que o substitua, por período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da
supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por auditoria do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
Art. 42. Além do disposto no art. 41, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em
lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o
respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 43. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de
comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 44. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o
custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, CIR.
Art. 45. Os recursos financeiros para o custeio das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD.0003 - Piso de
Atenção Básica Variável - Saúde da Família - Melhor em Casa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As definições dessa Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços
especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais
como atenção a usuários oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia - TRS).
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia
seguinte, p. 44; e
II - a Portaria nº 1.533/GM/MS, de 16 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia
seguinte, p. 41.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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