Legislação Crefito (v1.5) - page 932

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 492, 30 DE ABRIL DE 2013
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de
investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
no âmbito do SUS, Centro Especializado de Reabilitação (CER) e Construção de Oficinas Ortopédicas;
Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que institui o tipo de estabelecimento
Oficina Ortopédica e Readéqua os serviços relacionados à reabilitação na Tabela de Serviços Especializados do
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a necessidade de readequar o SCNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS à Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Serviço Especializado e as habilitações relacionadas à Rede de Cuidados a Pessoa
com Deficiência, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 2º Fica readequada, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, a composição mínima de
profissionais para realização o Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação e inclui novas classificações para o
serviço especializado, conforme Anexo I.
§1º Fica excluída a classificação 006 - Assistência Ventilatória, onde os serviços cadastrados nesta
classificação deverão ser reclassificados no Serviço Especializado 133 - Serviço de Pneumologia, classificação 001 -
Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores.
§2º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, 007 - Oficina
Ortopédica Fixa apenas para estabelecimentos que tenham cadastrado a classificação 003 - Reabilitação Física.
§3º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 008 -
Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre e 009 - Oficina Ortopédica Itinerante Fluvial apenas para estabelecimentos que
tenham cadastrados a classificação 007 - Oficina Ortopédica Fixa.
§4º Definir que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias
para atualizar o SCNES conforme estabelecido neste artigo.
Art. 3º Fica excluído o serviço especializado 156 - Serviço de Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas,
que terá suas classificações incorporadas ao serviço de 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à
Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II.
Paragrafo único. Fica definido que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de
90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º Fica atualizada a Tabela de Habilitação do SCNES conforme a seguir:
CÓD
DESCRIÇÃO
CENTRALIZADA/
DESCENTRALIZADA
22.01
CENTRO DE REABILITAÇÃO EM MEDICINA
FÍSICA
CENTRALIZADA
22.02 CENTRO DE REABILITAÇÃO FÍSICA - NIVEL
INTERMEDIÁRIO
CENTRALIZADA
1...,922,923,924,925,926,927,928,929,930,931 933,934,935,936,937,938,939,940,941,942,...1223
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