Legislação Crefito (v1.5) - page 945

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 930, DE 10 DE MAIO DE 2012
Define as diretrizes e objetivos para a organização
da atenção integral e humanizada ao recém-
nascido grave ou potencialmente grave e os
critérios de classificação e habilitação de leitos de
Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o art. 200 da Constituição Federal;
Considerando o art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para
dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Considerando a divisão de responsabilidades sanitárias no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.693/GM/MS, de 12 de julho de 2007, que implementa o Método Canguru;
Considerando a Resolução - RDC ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos
mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a
organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do
SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que institui a Rede de Atenção às Urgências
no âmbito do SUS; e
Considerando a necessidade de ampliar o acesso e qualificar a atenção dos Cuidados Neonatal aos usuários
do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-
nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e
oito) dias de vida.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE
OU POTENCIALMENTE GRAVE
Art. 3º São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave:
I - o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos;
II - promoção da equidade;
III - integralidade da assistência;
IV - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário;
V - atenção humanizada; e
VI - estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido.
Art. 4º São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave:
I - organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade;
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