Legislação Crefito (v1.5) - page 946

II - priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o
desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade;
III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do
acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal;
IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá
ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e
organizacionais do SUS; e
V - induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência
prestada aos recémnascidos graves ou potencialmente graves no SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL
Art. 5º A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido
grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à
prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos.
§ 1º As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação
entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido.
§ 2º Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que se encontrem
em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados necessários até sua transferência para uma
Unidade Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado,
realizado por profissional habilitado.
Art. 6º As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos:
I - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN);
II - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias:
a) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e
b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa).
Art. 7º O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de necessidade
populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de
UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa.
§ 1º A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de forma anexa ou como
subconjunto de leitos de uma UCINCo.
§ 2º O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários (UCINCo e UCINCa) será composto de 2/3 de leitos de
UCINCo e 1/3 de UCINCa.
Art. 8º Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que possuam também UTIN
ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico de sua área física, de alojamento para as mães cujos recém-
nascidos estiverem internados em UTIN ou UCIN, de forma a garantir condições para o cumprimento do direito do
recém-nascido a acompanhante em tempo integral.
Art. 9º Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas Unidades Neonatal, bem como as já existentes que
se adequarem aos requisitos desta Portaria.
Seção I
Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
Art. 10. UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de
morte, assim considerados:
I recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação mecânica ou em fase aguda de
insuficiência respiratória comFiO2 maior que 30% (trinta por cento);
II recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento menor de 1.000
gramas;
1...,936,937,938,939,940,941,942,943,944,945 947,948,949,950,951,952,953,954,955,956,...1223
Powered by FlippingBook