Legislação Crefito (v1.5) - page 950

Art. 14. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com toda a estrutura mínima
prevista no art. 13 e mais o seguinte:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de habilitação em Neonatologia
ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica;
II - enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia intensiva/terapia intensiva neonatal ou no
mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada de atuação na área;
III - 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou
fração;
IV - coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva pediátrica ou neonatal ou em
outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave;
V - bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e
VI - ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito.
Seção II
Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
Art. 15. As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades
hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência
contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN.
Parágrafo único. As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma
independente, obedecendo à rotina de cada serviço.
Art. 16. As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes condições:
I - recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados complementares;
II - recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica ou
CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2) elevada (FiO2 > 30%);
III - recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando estáveis, sem acesso venoso
central, em nutrição enteral plena, para acompanhamento clínico e ganho de peso;
IV - recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação venosa, alimentação por
sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável;
V - recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão?
VI - recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo mínimo de observação
em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico; e
VII - recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o pós-operatório imediato em UTIN.
Art. 17. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima:
I - funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de
maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e
cirurgia pediátrica;
II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela ANVISA;
III - dispor dos seguintes equipamentos:
a) berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos;
b) incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos?
c) berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos?
d) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de
pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito;
e) ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e
recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos?
f) capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos?
g) termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito;
h) estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito;
i) esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração;
j) otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração;
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