Legislação Crefito (v1.5) - page 966

m) uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de
oxigênio para cada dez leitos; e
n) cilindro transportável de oxigênio.
§ 3º A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores assistenciais e de processo:
I - profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia;
II - alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não cardioembólico, salvo situações
específicas que dependam da análise do quadro clínico do paciente;
III - alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação Atrial (FA) ou "Flutter", salvo
contraindicações;
IV - uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo dia de internação;
V - alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico, salvo contraindicações;
VI - alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação;
VII - porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na Unidade de AVC;
VIII - o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando redução do mesmo;
IX - as seguintes complicações: trombose venosa profunda,úlcera de pressão, pneumonia, infecção do trato urinário;
X - CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar;
XI - mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma;
XII - tempo porta-tomografia < 25 minutos; e
XIII - tempo porta-agulha < 60 minutos.
Art. 8º Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes com AVC junto ao
Ministério da Saúde, o Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal deverão encaminhar a respectiva
solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/ DAE/SAS/MS) com as
seguintes documentações:
I - cópia do Plano de Ação Regional aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou equivalente e submetido
ao Ministério da Saúde;
II - Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal por meio do qual se
obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado em AVC e o PCDT - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral
Isquêmico Agudo, constante do Plano de Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena
integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidados, de modo a
garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular cerebral;
III - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro de Atendimento de Urgência
assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e Distrito Federal do SUS, conforme modelos constantes dos anexos I, II
e III a esta Portaria, com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação; e
IV - atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 1º Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência Tipo II ou Tipo III aos Pacientes
com AVC, também deverá ser informado o número de leitos da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou
da Unidade de Cuidado Integral ao paciente com AVC.
§ 2º O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local do SUS, que poderá realizar
vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo.
§ 3º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS)
adotará as providências para a publicação de portaria de habilitação.
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