Legislação Crefito (v1.5) - page 967

§ 4º Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do SUS ofício para conhecimento e
providências para regularização.
§ 5º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 9º Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito
das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de
acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo V desta Portaria.
§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do
paciente na unidade por três dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias.
§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade
por um prazo máximo de 15 dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais
auditorias.
Art. 10. Serão financiados e custeados apenas os leitos de UAVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas
com maior número de internações por AVC (acima de oitocentas internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de vinte
leitos ou fração para cada oitocentas internações por AVC/ano.
Parágrafo único. As capitais dos Estados que não atinjam o parâmetro de oitocentas internações por AVC/ano e
tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja
pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde.
Art. 11. O repasse do incentivo financeiro instituído de que trata este Capítulo fica condicionado à inserção das U-AVC
Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de
qualificação dos leitos:
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a
Linha de Cuidados em AVC;
II - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único
compartilhado por toda a equipe;
III - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e
reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
IV - implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por
meio de cooperação;
VII - submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam incluídas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as seguintes
habilitações:
1...,957,958,959,960,961,962,963,964,965,966 968,969,970,971,972,973,974,975,976,977,...1223
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