Legislação Crefito (v1.5) - page 97

pertinentes ao controle do exercício profissional ou de atividades ligadas a Fisioterapia e a
Terapia Ocupacional.
II . Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades, a
profissionais e empresas obedecerá à graduação do art. 17 da Lei nº. 6316/75 (§1º. do art. 17).
III . Na fixação da pena imposta a profissionais inscritos nos Conselhos Regionais, serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, seu grau de cultura, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as consequências da infração (§2º. do art. 17).
IV . A empresa registrada nos Conselhos Regionais que infringir preceitos constantes dos
Capítulos III, IV e VI da Resolução nº. 9/78, fica sujeita no que couber, às penas disciplinares
previstas no art. 17 da lei nº. 6.316/75, independentemente das sanções aplicáveis por outros
Órgãos de Administração Pública.
V . No caso de violação, por empresa não registrada nos Conselhos Regionais, do bem
comum juridicamente protegido pela Lei nº. 6316/75, o Conselho, com jurisdição na área onde se
situa a empresa, adotará, junto aos Órgãos competentes do Poder Público, as medidas cabíveis
para fazer cessar a violação e se for o caso, para a aplicação de penas complementares.
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