Legislação Crefito (v1.5) - page 971

VIII - regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e
IX - construir indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços e a resolutividade da atenção à
saúde.
Art. 5º A operacionalização da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se dará pela execução de
quatro fases:
I - diagnóstico e desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
III - contratualização dos Pontos de Atenção;
IV - implantação e acompanhamento pelo Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
Art. 6º O diagnóstico e o desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão estruturados em 4
(quatro) ações:
I - apresentação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - realização de diagnóstico e análise da situação de saúde e elaboração do desenho regional da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência pela Comissão Intergestores Regional (CIR) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com o apoio das Secretarias de Saúde estaduais, considerando as
necessidades das pessoas com deficiência;
III - pactuação do desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e da proposta de Plano de Ação
Regional na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou no Colegiado de
Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com a programação da atenção à saúde
das pessoas com deficiência, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela
União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos; e
IV - elaboração dos Planos de Ação Municipal dos Municípios integrantes da CIR.
Art. 7º A adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência está estruturada da seguinte forma:
I - instituição de Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, coordenado pela Secretaria de
Saúde estadual ou distrital, Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), com apoio institucional do
Ministério da Saúde; e
II - homologação da região inicial de implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência na CIB ou no
CGSES/ DF.
Parágrafo único. No âmbito do Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o Ministério da Saúde
terá como atribuições:
a) mobilizar os dirigentes do SUS em cada fase;
b) coordenar e apoiar a organização dos processos de trabalho voltados à implantação/implementação da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência;
c) identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
d) monitorar e avaliar o processo de implantação e implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
Art. 8º A articulação dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência compreenderá:
I - elaboração do desenho municipal da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - contratualização dos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente responsável,
observada as responsabilidades definidas no âmbito da Rede de cuidados à Pessoa com Deficiência; e
III - instituição do Grupo Condutor Municipal de Cuidados à Pessoa com Deficiência em cada Município que compõe o
CIR e no Distrito Federal, com apoio institucional da Secretaria de Saúde estadual ou distrital.
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