Legislação Crefito (v1.5) - page 972

Art. 9º Compete ao Grupo Condutor Estadual:
I - implementação de Diretrizes Clínicas e Protocolos para atenção à pessoa com deficiência;
II - acompanhamento das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência, previstas no art. 5° desta Portaria; e
Parágrafo único. O cumprimento das metas relacionadas às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
será acompanhado de acordo com o Plano de Ação Regional e dos Planos de Ação Municipais.
Art. 10. Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes
competências:
I - caberá ao Município, por meio da Secretaria de Saúde municipal, quando houver:
a) a implementação e a coordenação do Grupo Condutor Municipal;
b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo financiamento;
c) o monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território municipal;
II - caberá ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual:
a) a coordenação do Grupo Condutor Estadual;
b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo financiamento;
c) o monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território estadual, de forma
regionalizada; e
d) o apoio à implementação e ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal; e
III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde o apoio à implementação, ao financiamento, ao
monitoramento e à avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência em todo território nacional.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DA REDE DE CUIDADES À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 11. A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se organizará nos seguintes componentes:
I - Atenção Básica;
II- Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências; e
III- Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência.
Parágrafo único. Os componentes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão articulados entre si, de forma
a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado a cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio,
observadas as especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção a estes usuários, quais
sejam:
I - acessibilidade;
II - comunicação;
III - manejo clínico;
IV - medidas de prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda funcional e/ou da melhora ou recuperação
da função; e
V - medidas da compensação da função perdida e da manutenção da função atual.
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