Legislação Crefito (v1.5) - page 973

Seção I
Do Componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
Art. 12. O componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terá como pontos de atenção
as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e contará com:
I - Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), quando houver; e
II - atenção odontológica.
Art. 13. A Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência priorizará as seguintes ações estratégicas
para a ampliação do acesso e da qualificação da atenção à pessoa com deficiência:
I - promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação do pré-natal e da atenção na primeira
infância;
II - acompanhamento dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de vida, tratamento adequado das crianças
diagnosticadas e o suporte às famílias conforme as necessidades;
III
-
educação
em
saúde,
com
foco
na
prevenção
de
acidentes
e quedas;
IV - criação de linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que possam orientar a atenção à saúde das
pessoas com deficiência;
V - publicação do Caderno de Atenção Básica para o apoio aos profissionais de saúde na qualificação da atenção à
pessoa com deficiência;
VI - incentivo e desenvolvimento de programas articulados com recursos da própria comunidade, que promovam a
inclusão e a qualidade de vida de pessoas com deficiência;
VII - implantação de estratégias de acolhimento e de classificação de risco e análise de vulnerabilidade para pessoas
com deficiência;
VIII - acompanhamento e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na atenção domiciliar;
IV - apoio e orientação às famílias e aos acompanhantes de pessoas com deficiência; e
X - apoio e orientação, por meio do Programa Saúde na Escola, aos educadores, às famílias e à comunidade escolar,
visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência.
Seção II
Do Componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas
Deficiências
Art. 14. O componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em
Múltiplas Deficiências contará com os seguintes pontos de atenção:
I - estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação;
II - Centros Especializados em Reabilitação (CER); e
III - Centros de Especialidades Odontológicas (CEO).
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviços de Reabilitação (auditiva, física,
intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências) até a data de publicação desta Portaria passam a compor a Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Os pontos de atenção previstos no art. 14 poderão contar com serviço de Oficina Ortopédica, fixo ou itinerante.
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