Legislação Crefito (v1.5) - page 975

IX - articular-se com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que pertença, para identificar crianças e adolescentes
com deficiência e avaliar suas necessidades; dar apoio e orientação aos educadores, às famílias e à comunidade
escolar, visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência.
§ 1º Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual,
Visual, Ostomias e Múltiplas Deficiências poderão se constituir como referência regional, conforme Plano de Ação
Regional pactuado na Comissão Intergestores Regional (CIR), de acordo com o previsto na Portaria nº 793/GM/MS, de
24 de abril de 2012, (Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência);
§ 2º Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual,
Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências devem estar articulados, mediante regulação, aos demais pontos da rede
de atenção, garantindo-se a integralidade da linha de cuidado e o apoio qualificado às necessidades de saúde das
pessoas com deficiência.
Subseção I
Dos Estabelecimentos de Saúde Habilitados em Apenas Um Serviço de Reabilitação
Art. 18. Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são unidades ambulatoriais
especializadas em apenas reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são aqueles que já existam na
data da publicação desta Portaria, ficando vedadas novas habilitações para esse tipo de ponto de atenção.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser habilitados estabelecimentos de saúde em apenas uma modalidade de
reabilitação, desde que aprovado pela Comissão Intergestores Regional (CIR), motivadamente, e pelo Ministério da
Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde já habilitados em serviço de reabilitação até a data da publicação desta Portaria
deverão manter as especificações técnicas exigidas previstas em normativa quando da data de sua habilitação.
§ 4º Nos casos mencionados no § 3º, devem ser cumpridas as exigências descritas nesta Portaria e nas normas
técnicas mencionadas no art. 12.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação poderão requerer a qualificação
para CER, desde que previsto no Plano de Ação Regional e desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas
nesta Portaria e nas Normas Técnicas respectivas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Subseção II
Dos Centros Especializados em Reabilitação (CER)
Art. 19. O CER é um ponto de atenção ambulatorial especializada em reabilitação que realiza diagnóstico, tratamento,
concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva, constituindose em referência para a rede de atenção à
saúde no território, e poderá ser organizado das seguintes formas:
I - CER composto por dois serviços de reabilitação habilitados - CER II;
II - CER composto por três serviços de reabilitação habilitados - CER III; e
III - CER composto por quatro ou mais serviços de reabilitação habilitados - CER IV.
§ 1º O atendimento no CER será realizado de forma articulada com os outros pontos de atenção da Rede de Atenção à
Saúde, através de Projeto Terapêutico Singular, cuja construção envolverá a equipe, o usuário e sua família.
§ 2º O CER poderá constituir rede de pesquisa e inovação tecnológica em reabilitação e ser pólo de qualificação
profissional no campo da reabilitação, por meio da educação permanente.
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