Legislação Crefito (v1.5) - page 98

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1982
D.O.U de 05.10.82
Institui as credenciais para comprovação do
exercício permanente de cargos e funções nos
Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada
em Brasília-DF., nos dias 27 e 28 de março de 1982,
RESOLVE:
Art. 1º
. Ficam instituídas as cédulas de identidade destinada à comprovação do exercício
permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, a saber:
I - Cédula Credencial de Identidade (CREI) para uso dos membros efetivos e suplentes, em
dois modelos: CREI-1, para os do Conselho Federal e CREI-2 para os dos Conselhos Regionais;
II - Cédula de Identidade Funcional (CEIF) para uso dos servidores, em dois modelos:
CEIF-1 para os do Conselho Federal e CEIF-2 para os dos Conselhos Regionais; e
III - Cédula de Identidade Fiscal (CEIFIS) para uso dos servidores dos Conselhos
Regionais investidos nas funções de Agente Fiscal, Inspetor de Fiscalização e outras cujas
atribuições compreendam o exercício de atividades externa que exija o porte do documento.
Art. 2º
. São características comuns das cédulas: o formato retangular; as dimensões de 8,8
cm de largura por 5,7 cm de altura; a confecção em cartão plastificado; a orla em grego
decorativa; e as Armas da República.
Art. 3º.
As cores dos cartões e as da impressão são contrastante apenas em razão das
respectivas tonalidades: 25% de intensidade no cartão e 100% na impressão.
Parágrafo Único - As cores das cédulas são as seguintes:
I - CREI-1: "bordeaux"
II - CREI-2: "magenta"
III - CEIF-1: "laranja"
IV - CEIF-2: "cinza"
V - CEIFIS: "azul cobalto"
Art. 4º
. Os padrões das cédulas constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º
. As cédulas instituídas gozam de fé pública e são dotadas de capacidade
comprobatória de identidade civil e de exercício do cargo ou da função na Autarquia, "ex vi" da
Lei nº. 6.316, de 17.12.75.
Art. 6º
. A outorga e emissão da CEIFIS observam as disposições do Título IV, do
Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF), aprovado pela Resolução
COFFITO-13, de 07.10.79.
Parágrafo Único
- O prazo de vigência da CEIFIS é limitado a 6 (seis) meses.
Art. 7º
. A devolução da cédula ao órgão emitente precede ao processamento das
providências necessárias ao encerramento de responsabilidade e/ou cancelamento do vínculo
existente entre o respectivo titular e a Autarquia.
Art. 8º
. Esta Resolução entra em vigor nesta data independentemente de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1982.
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