Legislação Crefito (v1.5) - page 983

IX - definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação
da Atenção Básica;
X - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e
educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde;
XI - articular instituições, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação
permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família; e
XII -promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e
conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de
implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta
Portaria;
II - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização
dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
IV - inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de organização da
atenção básica;
V - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território,
incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
VI -prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da
Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
VII -Definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de
saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
IX - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica,
em conformidade com a legislação vigente;
X - garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do
conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e
do Ministério da Saúde;
XI -garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;
XII - rogramar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades de saúde
das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;
XIII -Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de
informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
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