Legislação Crefito (v1.5) - page 99

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1982
D.O.U nº. 232 - de 09.12.82, Seção I, Pág.22.985
Adequa as Resoluções COFFITO-8 e 9,
respectivamente, de 20.02.78 e 17.07.78, às
disposições das Leis nºs. 6.389, de 30.10.80 e
6994, de 26.05.82 e dá outras providências.
A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-
COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 35ª.
Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 06 e 07 de novembro de 1982, considerando a
necessidade de adequar aos termos das Leis nº. 6.839, de 30.10.80 e 6992 de 26.05.82 as
disposições das Resoluções COFFITO-8 e 9, respectivamente de 20.02.78 e 17.07.78:
RESOLVE:
Art. 1º
. A vinculação a Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-
CREFITO abriga ao pagamento de taxas, emolumentos e, quando for o caso, de multas.
Parágrafo Único - A vinculação ao CREFITO decorre:
I - de inscrição (registro) ou franquia profissional a que alude o CAPÍTULO II, das NORMAS
aprovadas pela Resolução COFFITO-8, de 20.02.78, nos casos da pessoa física do
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
II - do registro que trata o CAPÍTULO I, do REGULAMENTO, aprovado pela Resolução
COFFITO-9, de 17.07.78, nos casos das pessoas jurídicas constituídas para o exercício da
Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, como atividade básica;
III - do registro, previsto no art. 1º. da Lei nº. 6.839, de 30.10.80, do local utilizado para o
desempenho de atividade básica que não Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, porém no qual
sejam prestados, como atividade suplementar, serviços a terceiros que compreendem a
execução de método ou técnica privativa das profissões de Fisioterapeuta ou Terapeuta
ocupacional; e
IV - do registro referido no CAPÍTULO VI das NORMAS aprovadas pela Resolução
COFFITO-8, do local onde o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional se acha instalado para o
seu exercício profissional.
Art. 2º.
A arrecadação da taxa, de emolumento e da multa é feita através da rede bancária
autorizada mediante guia própria (GDB-Guia de Depósito Bancário) fornecida pelo CREFITO.
Art. 3º
. A fixação do valor da taxa e do emolumento é determinada pelo COFFITO segundo
o critério de proporcionalidade ao Maior Valor de Referência (MVR).
§ 1º - O MVR a que alude este artigo é o resultado da aplicação do coeficiente de
atualização monetária a que se refere a Lei nº 6.205, de 29.04.75, no art. 2º, parágrafo único.
§ 2º - A vigência da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo, tem início no
exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determina.
Art. 4º
. O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, excetuada a
relativa a multa será corrigida segundo os índices de variação monetária das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) e acrescida da multa de 10% (dez por cento) de
juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrido.
Art. 5º
. As taxas e os emolumentos, com os respectivos valores e observados os casos
definidos no parágrafo único do art. 1º., são os seguintes:
I - inscrição:
a) nos casos do inciso I .............................. 0,5 MVR
b) nos casos do inciso II e III .................. 1 MVR
c) nos casos do inciso IV ......................... isento
II - anuidade:
a) nos casos do inciso I ................................. 1 MVR
1...,89,90,91,92,93,94,95,96,97,98 100,101,102,103,104,105,106,107,108,109,...1223
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