Legislação Crefito (v1.5) - page 999

institucional às equipes de saúde e educação na implementação das ações, pelo planejamento, monitoramento e
avaliação do Pro-grama.
Sobre o processo de implantação, credenciamento, cálculo dos tetos das equipes de atenção básica, e do
financiamento do bloco de atenção básica:
1. Implantação e Credenciamento
Para implantação e credenciamento das equipes de atenção básica, descritas neste anexo, os municípios e o Distrito
Federal deverão:
I - realizar projeto(s) de implantação das equipes de saúde da Família, com ou sem os profissionais de saúde bucal,
equipe de agentes comunitários de saúde, das equipes de atenção básica para populações específicas e do NASF. Os
itens que devem minimamente constar do projeto estão descritos no anexo III desta portaria;
II - aprovar o projeto elaborado nos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhá-lo à Secretaria Estadual de
Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá
encaminhar sua proposta para o Ministério da Saúde;
III - cadastrar os profissionais das equipes, previamente credenciadas pelo estado conforme decisão da CIB, no
SCNES e alimentar os dados no sistema de informação que comprove o início de suas atividades; para passar a
receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas; e
IV - solicitar substituição, no SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto inicial caso exista a
necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um oficio comunicando sobre a necessidade desta alteração
ao Estado.
Para Implantação e Credenciamento das referidas equipes as secretarias estaduais de saúde e o Distrito Federal
deverão:
I - analisar e encaminhar as propostas de implantação das equipes elaboradas pelos municípios e aprovadas pelos
Conselhos Municipais de à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no prazo máximo de 30 dias, após a data do
protocolo de entrada do processo na Secretaria Estadual de Saúde ou na instância regional;
II - após aprovação na CIB, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da
Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes modalidades e composições de profissionais
com as respectivas cargas horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica;
III - submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das equipes nos
sistemas de informação nacionais, definidos para esse fim;
IV -submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de
irregularidades constatadas na implantação e no funcionamento das equipes a ser publicado como portaria de
resolução da CIB, visando à regularização das equipes que atuam de forma inadequada; e
V - responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da utilização dos
recursos de incentivo destas equipes.
2. Cálculo do Teto das equipes de atenção básica
Para o cálculo do teto máximo de equipes de saúde da família, de agentes comunitários de saúde, de equipes de
saúde bucal e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família a fonte de dados populacionais utilizada será a mesma
vigente para cálculo do recurso per capita definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
A) Saúde da Família com ou sem os profissionais de saúde bucal: o número máximo de ESF com ou sem os
profissionais de saúde bucal pelas quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos
financeiros específicos será calculado pela fórmula: população/2400.
B) Agentes Comunitários de Saúde: o número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem
fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população /400. Para
municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população da área urbana/400 +
população da área rural/280.
C) NASF - Núcleo de Apoio de Saúde da Família: o número máximo de NASF 1 aos quais os municípios e o Distrito
Federal podem fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pelas fórmulas:
I - para Municípios com menos de 100.000 habitantes de Estados da Amazônia Legal = número de ESF do
Município/5; e
1...,989,990,991,992,993,994,995,996,997,998 1000,1001,1002,1003,1004,1005,1006,1007,1008,1009,...1223
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