II - prestar assistˆncia ao ser humano respeitando seus direitos e sua dignidade de modo
que a prioridade no atendimento obede‡a a raz”es de urgˆncia, independentemente de qualquer
considera‡„o relativa … ra‡a e etnia, nacionalidade, credo s¢cio-pol¡tico, cren‡a, religi„o, gˆnero,
orienta‡„o sexual, condi‡„o s¢cio-econ“mica-cultural, ou a qualquer outra forma de preconceito,
sempre em defesa da vida;
III - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo;
IV - respeitar os princ¡pios bio‚ticos de autonomia, beneficˆncia e n„o maleficˆncia do
cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade de decidir sobre sua pessoa ou coletividade e
seu bem estar;
V - informar ao cliente/paciente/usu rio e … fam¡lia ou respons vel legal e a outros
profissionais envolvidos, quanto … consulta, procedimentos de avalia‡„o, diagn¢stico,
progn¢stico, objetivos do tratamento e condutas terapˆuticas ocupacionais a serem adotadas,
esclarecendo-o ou o seu respons vel legal,assim como informar sobre os resultados que forem
sendo obtidos, de forma clara, objetiva, compreens¡vel e adaptada … condi‡„o cultural e
intelectual de quem a recebe;
VI - permitir o acesso do respons vel, cuidador, familiar ou representante legal, durante a
avalia‡„o e/ou tratamento/assistˆncia, quanto pertinente ao projeto terapˆutico, salvo quando
sua presen‡a comprometer a efic cia do atendimento ou da media‡„o s¢cio-ocupacional para
emancipa‡„o social, desenvolvimento s¢cioambiental, econ“mico e cultural, de cliente /paciente
/usu rio /fam¡lia / grupo/ comunidade.
Artigo 15 _ proibido ao terapeuta ocupacional:
I - abandonar o cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade em meio ao tratamento
ou media‡„o s¢cio-ocupacional, sem a garantia de continuidade de assistˆncia, salvo por motivo
relevante;
II - dar consulta ou prescrever tratamento terapˆutico ocupacional de forma n„o presencial,
salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional;
III - divulgar terapia infal¡vel, secreta ou descoberta cuja efic cia n„o seja comprovada;
IV - prescrever tratamento terapˆutico ocupacional sem realiza‡„o de consulta pr‚via
diretamente com o cliente/paciente/usu rio, exceto em caso de indubit vel urgˆncia;
V - inserir em an£ncio ou divulga‡„o profissional, bem como expor em seu local de
atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endere‡o ou fotografia, inclusive aquelas que
comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra
referˆncia que possibilite a identifica‡„o do cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade,
salvo para divulga‡„o em comunica‡”es e eventos de cunho acadˆmico e cient¡fico com a
autoriza‡„o formal pr‚via do cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade ou do
respons vel legal.
CAPITULO IV
DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 - O terapeuta ocupacional como participante de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares ou transdisciplinares constitu¡das em programas de sa£de, de assistˆncia
social, de educa‡„o e de cultura, tanto no ƒmbito p£blico, quanto privado, deve colaborar com os
seus conhecimentos na assistˆncia ao cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade,
envidando todos os esfor‡os para o desenvolvimento de um trabalho cooperativo na equipe.
Artigo 17 - O terapeuta ocupacional ‚ respons vel pelo acompanhamento e monitoramento
do desempenho t‚cnico do pessoal que est  sob sua dire‡„o, coordena‡„o, supervis„o e
orienta‡„o, incentivando-os … busca de qualifica‡„o continuada e permanente, em benef¡cio do
cliente/ paciente / usu rio / fam¡lia/ grupo/comunidade e do desenvolvimento da profiss„o,
respeitando sua autonomia.
Artigo 18 - A responsabilidade do terapeuta ocupacional por erro cometido em sua atua‡„o
profissional, n„o ‚ diminu¡da, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma institui‡„o
ou de uma equipe e ser  apurado na medida de sua culpabilidade.
1...,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13 15,16,17,18,19,20