CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLU€ŽO N§ 424, DE 08 DE JULHO DE 2013
D.O.U n§. 147 Se‡„o I de 01/08/2013
Estabelece o C¢digo de tica e Deontologia
da Fisioterapia.
O Plen rio do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exerc¡cio de
suas atribui‡”es, nos termos das normas contidas no artigo 5§, incisos II e XI, da Lei Federal n§
6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232¦ Reuni„o Plen ria Ordin ria, realizada em 08 de
Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Bras¡lia - DF, R E S O L V E aprovar o C¢digo de
tica e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolu‡„o.
CAP‹TULO I _ DISPOSI€™ES PRELIMINARES
Artigo 1§- O C¢digo de tica e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do
fisioterapeuta, no que tangeao controle ‚tico do exerc¡cio de sua profiss„o, sem preju¡zo de
todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jur¡dico.
 1§: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela
observƒncia dos princ¡pios deste c¢digo, funcionar como Conselho Superior de tica e
Deontologia Profissional, al‚m de firmar jurisprudˆncia e atuar nos casos omissos.
 2§: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em
suas respectivas circunscri‡”es, zelar pela observƒncia dos princ¡pios e diretrizes deste c¢digo e
funcionar como ¢rg„o julgador em primeira instƒncia.
 3§: A fim de garantir a execu‡„o deste C¢digo de tica e Deontologia da Fisioterapia,
cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao C¢digo de
Processo tico, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a n„o
observƒncia deste C¢digo de tica.
Artigo 2§ - O profissional que infringir o presente c¢digo, se sujeitar  …s penas disciplinares
previstas na legisla‡„o em vigor.
CAP‹TULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 3§ - Para o exerc¡cio profissional da Fisioterapia ‚ obrigat¢ria a inscri‡„o no
Conselho Regional da circunscri‡„o em que atuar na forma da legisla‡„o em vigor, mantendo
obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
 1§: O fisioterapeuta deve portar sua identifica‡„o profissional sempre que em exerc¡cio.
 2§: A atualiza‡„o cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras
espec¡ficas quanto ao recadastramento nacional.
Artigo 4§- O fisioterapeuta presta assistˆncia ao ser humano, tanto no plano individual
quanto coletivo, participando da promo‡„o da sa£de, preven‡„o de agravos, tratamento e
recupera‡„o da sua sa£de e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida,
sem discrimina‡„o de qualquer forma ou pretexto, segundo os princ¡pios do sistema de sa£de
vigente no Brasil.
Artigo 5§ - O fisioterapeuta avalia sua capacidade t‚cnica e somente aceita atribui‡„o ou
assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usu rio, em
respeito aos direitos humanos.
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