Artigo 50 - Quando o terapeuta ocupacional no servi‡o ou consult¢rio pr¢prio utilizar nome
fantasia, sua divulga‡„o dever  respeitar o preceituado neste c¢digo e a dignidade da profiss„o.
Artigo 51 - Na divulga‡„o em meio eletr“nico de textos, imagens e v¡deos com orienta‡”es
para cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade, o terapeuta ocupacional dever 
observar o preceituado neste C¢digo.
Artigo 52 - Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos p£blicos, em qualquer meio
de comunica‡„o, o terapeuta ocupacional responder  perante o Conselho Regional e Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade t‚cnica ou transgress„o …s leis e
normas regulamentares do exerc¡cio profissional.
CAPITULO XI
DAS DISPOSI€OES GERAIS
Artigo 53 - Ao profissional que infringir este C¢digo, s„o aplicadas as penas disciplinares
previstas no artigo 17, da Lei n§. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Artigo 54 - A pretens„o … punibilidade das infra‡”es disciplinares prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da constata‡„o oficial do fato.
 1§: Aplica-se a prescri‡„o a todo processo disciplinar paralisado por mais de 03 (trˆs)
anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de of¡cio, ou a requerimento
da parte interessada, sem preju¡zo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisa‡„o.
 2§: A prescri‡„o interrompe-se:
I _ pela instaura‡„o de processo disciplinar ou pela notifica‡„o v lida feita diretamente ao
representado;
II _ pela decis„o condenat¢ria recorr¡vel, singular ou colegiada, de qualquer ¢rg„o julgador
dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo 55 - Os casos omissos ser„o resolvidos pelo Plen rio do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 56 - Esta Resolu‡„o entra em vigor na data de sua publica‡„o.
Artigo 57 _ Revogam-se as Resolu‡”es COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.
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