–nico: No exerc¡cio de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as
normatiza‡”es e recomenda‡”es relativas … capacita‡„o e … titula‡„o emanadas pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 6§ - O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usu rio e a institui‡„o/programa em
que trabalha contra danos decorrentes de imper¡cia, negligˆncia ou imprudˆncia por parte de
qualquer membro da equipe de sa£de, advertindo o profissional faltoso.
 –nico: Se necess rio, representa … chefia imediata, … institui‡„o, ao Conselho Regional
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros ¢rg„os competentes, a fim de que sejam
tomadas as medidas cab¡veis para salvaguardar a sa£de, a participa‡„o social, o conforto e a
intimidade do cliente/paciente/usu rio e das fam¡lias ou a reputa‡„o profissional dos membros da
equipe.
Artigo 7§ - O fisioterapeuta deve comunicar … chefia imediata da institui‡„o em que trabalha
ou … autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime,
contraven‡„o ou infra‡„o ‚tica.
Artigo 8§ - O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfei‡oar seus conhecimentos t‚cnicos,
cient¡ficos e culturais, amparando-se nos princ¡pios da beneficˆncia e da n„o maleficˆncia, no
desenvolvimento de sua profiss„o, inserindo-se em programas de educa‡„o continuada e de
educa‡„o permanente.
Artigo 9§ - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua  rea e
atribui‡„o espec¡fica:
I _ assumir responsabilidade t‚cnica por servi‡o de Fisioterapia, em car ter de urgˆncia,
quando designadoou quando for o £nico profissional do setor, atendendo a Resolu‡„o
espec¡fica;
II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ‚tica
profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prest¡gio e as
tradi‡”es de sua profiss„o;
III - utilizar todos os conhecimentos t‚cnico-cient¡ficos a seu alcance e aprimor -los
cont¡nua e permanentemente, para promover a sa£de e prevenir condi‡”es que impliquem em
perda da qualidade da vida do ser humano;
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em raz„o de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua dire‡„o, salvo
situa‡”es previstas em lei;
V - colocar seus servi‡os profissionais … disposi‡„o da comunidade em caso de guerra,
cat strofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompat¡vel com o princ¡pio
de bio‚tica de justi‡a;
VI - oferecer ou divulgar seus servi‡os profissionais de forma compat¡vel com a dignidade
da profiss„o e a leal concorrˆncia;
VII _ cumprir os Parƒmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapˆuticos normatizados pelo COFFITO.
VIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste C¢digo, independente da fun‡„o
ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional o ato atentat¢rio a qualquer de seus dispositivos, salvo as situa‡”es previstas em
legisla‡„o espec¡fica.
Artigo 10 - proibido ao fisioterapeuta:
I - negar a assistˆncia ao ser humano ou … coletividade em caso de indubit vel urgˆncia;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecess rio;
b) proibido por lei ou pela ‚tica profissional;
c) atentat¢rio … moral ou … sa£de do cliente/paciente/usu rio;
d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usu rio ou de seu
representante legal ou respons vel, quando se tratar de menor ou incapaz.
III _ praticar qualquer ato que n„o esteja regulamentado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
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