IV- autorizar a utilizao ou no coibi-la, mesmo a tĄtulo gratuito, de seu nome ou de
sociedade que seja sącio, para atos que impliquem na mercantilizao da saŁde e da
Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sącio-ambiental.
V _ divulgar, para fins de autopromoo, declarao, atestado, imagem ou carta de
agradecimento emitida por cliente/paciente/usu rio ou familiar deste, em razo de servio
profissional prestado;
VI - deixar de atender a convocao do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional
que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
VII _ usar da profisso para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer
contravenes e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assdios moral ou sexual;
VIII - induzir a convices polĄticas, filosąficas, morais, ideolągicas e religiosas quando no
exercĄcio de suas funes profissionais.
IX _ deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional,
recusa, demisso ou exonerao de cargo, funo ou emprego, que foi motivada pela
necessidade de preservar os legĄtimos interesses de sua profisso.
CAPTULO III _ DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USURIO
Artigo 11 - O fisioterapeuta deve zelar pela proviso e manuteno de adequada
assistncia ao seu cliente/paciente/usu rio, amparados em mtodos e tcnicas reconhecidos ou
regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 12 - O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaborao do diagnąstico
fisioteraputico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o
cliente/paciente/usu rio, ou, quando julgar necess rio, encaminhar o mesmo a outro profissional.
Artigo 13 - O fisioterapeuta deve zelar para que o prontu rio do cliente/paciente/ usu rio
permanea fora do alcance de estranhos
equipe de saŁde da instituio, salvo quando outra
conduta seja expressamente recomendada pela direo da instituio e que tenha amparo legal.
Artigo 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados
assistncia ao cliente/paciente/usu rio:
I - respeitar a vida humana desde a concepo at a morte, jamais cooperando em ato em
que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade fĄsica, psĄquica,
moral, cultural e social do ser humano;
II - prestar assistncia ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos
de modo a que a prioridade no atendimento obedea a razes de urgncia, independente de
qualquer considerao relativa
raa, etnia, nacionalidade, credo sąciopolĄtico, gnero, religio,
cultura, condies sącios-econmicas, orientao sexual e qualquer outra forma de preconceito,
sempre em defesa da vida;
III - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usu rio;
IV _ respeitar o princĄpio biotico de autonomia, beneficncia e no maleficncia do
cliente/paciente/usu rio de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V - informar ao cliente/paciente/usu rio quanto
consulta fisioteraputica, diagnąstico e
prognąstico fisioteraputicos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem
adotados, esclarecendo-o ou o seu respons vel legal.
VI _ prestar assistncia fisioteraputica respeitando os princĄpios da biotica.
Artigo 15 - proibido ao fisioterapeuta:
I - abandonar o cliente/paciente/usu rio em meio a tratamento, sem a garantia de
continuidade de assistncia, salvo por motivo relevante;
II - dar consulta ou prescrever tratamento fisioteraputico de forma no presencial, salvo
em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
III _ divulgar e prometer terapia infalĄvel, secreta ou descoberta cuja efic cia no seja
comprovada;
IV - prescrever tratamento fisioteraputico sem realizao de consulta, exceto em caso de
indubit vel urgncia;