V - inserir em an£ncio ou divulga‡„o profissional, bem como expor em seu local de
atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endere‡o, fotografia, inclusive aquelas que
comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra
referˆncia que possibilite a identifica‡„o de cliente/paciente/usu rio, salvo para divulga‡„o em
comunica‡”es e eventos de cunho acadˆmico cient¡fico, com a autoriza‡„o formal pr‚via do
cliente/paciente/usu rio ou do respons vel legal.
CAP‹TULO IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares constitu¡das em programas e pol¡ticas de sa£de, tanto no ƒmbito p£blico quanto
privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistˆncia ao ser humano, devendo
envidar todos os esfor‡os para o desenvolvimento de um trabalho harm“nico na equipe.
Artigo 17 - dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua dire‡„o,
coordena‡„o, supervis„o e orienta‡„o, na busca de qualifica‡„o continuada e permanente, em
benef¡cio do cliente/paciente/usu rio e do desenvolvimento da profiss„o, respeitando sua
autonomia.
Artigo 18 - A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atua‡„o
profissional, n„o ‚ diminu¡da, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma institui‡„o
ou de uma equipe, e ser  apurada na medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 - O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ‚tico ou dispositivo legal
e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de
acordo com o previsto no C¢digo de Processo tico-disciplinar e, quando for o caso, aos demais
¢rg„os competentes.
Artigo 20 - O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, cient¡ficos e pol¡ticos com
colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando
qualquer referˆncia que possa ofender a reputa‡„o moral, cient¡fica e pol¡tica dos mesmos.
Artigo 21 - O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e n„o membros da equipe de
sa£de e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por
via eletr“nica, n„o prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
Artigo 22 - O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagn¢stico ou orientar em
tratamento considera o cliente/paciente/usu rio como permanecendo sob os cuidados do
solicitante.
Artigo 23 - O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usu rio sob sua assistˆncia os
servi‡os especializados de colega, n„o deve indicar a este conduta profissional.
Artigo 24 - O fisioterapeuta que recebe o cliente/paciente/usu rio confiado por colega, em
raz„o de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente/usu rio ao colega
uma vez cessado o impedimento.
Artigo 25 - proibido ao fisioterapeuta:
I _ concorrer a qualquer t¡tulo, para que outrem pratique crime, contraven‡„o penal ou ato
que infrinja postulado ‚tico profissional;
II - pleitear cargo, fun‡„o ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que
importe em concorrˆncia desleal ou acarrete danos ao desempenho profissional de colega, ou
aos leg¡timos interesses da profiss„o;
III - utilizar de sua posi‡„o hier rquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados
a executar condutas ou atos que firam princ¡pios ‚ticos ou sua autonomia profissional.
IV - utilizar de sua posi‡„o hier rquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus
subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princ¡pios ‚ticos;
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