V - concorrer, de qualquer modo para que outrem exer‡a ilegalmente atividade pr¢pria do
fisioterapeuta;
VI - permitir, mesmo a t¡tulo gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de
hospital, casa de sa£de, ambulat¢rio, consult¢rio, cl¡nica, policl¡nica, escola, curso, entidade
desportiva ou qualquer outra institui‡„o, p£blica ou privada, ou estabelecimento congˆnere,
similar ou an logo, sem nele exercer as atividades de fisioterapeuta;
VII - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como
assinar trabalho que n„o executou, ou do qual n„o tenha participado;
VIII - angariar ou captar servi‡o ou cliente/paciente/usu rio, com ou sem a interven‡„o de
terceiro, utilizando recurso incompat¡vel com a dignidade da profiss„o ou que implique em
concorrˆncia desleal;
IX _ desviar de forma anti‚tica, para outro servi‡o, cliente/paciente/usu rio que esteja em
atendimento fisioterapˆutico em institui‡„o;
X _ desviar de forma anti‚tica para si ou para outrem, cliente/paciente/usu rio de colega;
XI - atender a cliente/paciente/usu rio que saiba estar em tratamento com colega,
ressalvadas as seguintes hip¢teses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubit vel urgˆncia; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usu rio;
CAP‹TULO V - DAS RESPONSABILIDADES NO EXERC‹CIO DA FISIOTERAPIA
Artigo 26 - O fisioterapeuta deve atuar em consonƒncia … pol¡tica nacional de sa£de,
promovendo os preceitos da sa£de coletiva no desempenho das suas fun‡”es, cargos e
cidadania, independentemente de exercer a profiss„o no setor p£blico ou privado.
Artigo 27 - O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condi‡”es da assistˆncia
fisioterapˆutica e nos padr”es de qualidade dos servi‡os de Fisioterapia, no que concerne …s
pol¡ticas p£blicas, … educa‡„o sanit ria e …s respectivas legisla‡”es.
Artigo 28 - O fisioterapeuta deve ser solid rio aos movimentos em defesa da dignidade
profissional, seja por remunera‡„o condigna, seja por condi‡”es de trabalho compat¡veis com o
exerc¡cio ‚tico profissional e seu aprimoramento.
Artigo 29 - O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obriga‡”es pecuni rias
inerentes ao exerc¡cio da Fisioterapia.
Artigo 30 - proibido ao fisioterapeuta:
I _ promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que n„o esteja de acordo
com as normas reguladoras da ‚tica em pesquisa.
II - divulgar e declarar possuir t¡tulos acadˆmicos que n„o possa comprovar ou de
especialista profissional que n„o atenda …s regulamenta‡”es espec¡ficas editadas pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III _ utilizar para fins de identifica‡„o profissional titula‡”es outras que n„o sejam aquelas
reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titula‡„o
acadˆmica strictu sensu, ou omitir sua titula‡„o profissional sempre que se anunciar em eventos
cient¡ficos, an£ncio profissional e outros;
IV _ substituir a titula‡„o de fisioterapeuta por express”es gen‚ricas, tais como: terapeuta
corporal, terapeuta de m„o, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta hol¡stico,
repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V _ exigir de maneira anti‚tica, de institui‡„o ou cliente/paciente/usu rio, outras vantagens
al‚m do que lhe ‚ devido em raz„o de contrato, honor rios ou exerc¡cio de cargo, fun‡„o ou
emprego, como tamb‚m receber, de pessoa f¡sica ou jur¡dica, comiss„o, remunera‡„o, benef¡cio
ou vantagem por encaminhamento de cliente/paciente/usu rio ou que n„o corresponda a servi‡o
efetivamente prestado;
VI _ deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional da regi„o da recusa do registro por parte de institui‡„o ou servi‡os obrigados a tal
registro.
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