VII _ deixar de comunicar formalmente … institui‡„o onde trabalha da necessidade de
registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscri‡„o, salvo
nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VIII - trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princ¡pios
‚ticos, bio‚ticos e a autonomia profissional, bem como condi‡”es de adequada assistˆncia ao
cliente/paciente/usu rio;
IX - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalien vel
do ser humano seja violado, ou acarrete risco … vida ou de dano a sua sa£de, respeitando as
normas ‚ticas, bio‚ticas e legais em vigor.
X _ utilizar equipamentos terapˆuticos que n„o sejam reconhecidos pelo COFFITO de
acordo com resolu‡„o espec¡fica.
XI _ usar formul rios de institui‡”es p£blicas para prescrever ou atestar fatos verificados
em servi‡o privado.
XII _ sob qualquer forma, a transmiss„o de conhecimento, ensinar procedimentos pr¢prios
da Fisioterapia visando … forma‡„o profissional de outrem, que n„o seja, acadˆmico ou
profissional de Fisioterapia.
Artigo 31 - O fisioterapeuta, no exerc¡cio da Responsabilidade T‚cnica, deve cumprir a
resolu‡„o espec¡fica, a fim de garantir os aspectos t‚cnicos, ‚ticos e bio‚ticos, reconhecidos e
normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
CAP‹TULO VI _ DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 32 - proibido ao fisioterapeuta:
I _ revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em raz„o do
exerc¡cio de sua profiss„o;
II _ negligenciar na orienta‡„o de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III _ fazer referˆncia a casos cl¡nicos identific veis, exibir cliente/paciente/usu rio ou sua
imagem em an£ncios profissionais ou na divulga‡„o de assuntos fisioterapˆuticos em qualquer
meio de comunica‡„o, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usu rio ou seu respons vel
legal.
 –nico - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previs„o legal
que determine a divulga‡„o.
CAP‹TULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Artigo 33 - O fisioterapeuta, por sua atua‡„o nos ¢rg„os de representa‡„o pol¡tica e
profissional, deve participar da determina‡„o de condi‡”es justas de trabalho e do
aprimoramento t‚cnico cient¡fico e cultural para o exerc¡cio da profiss„o.
Artigo 34 - recomendado ao fisioterapeuta, com vistas … responsabilidade social e
consciˆncia pol¡tica, pertencer a entidades associativas da classe, de car ter cultural, social,
cient¡fico ou sindical, a n¡vel local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
Artigo 35 - proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condi‡„o de docente, manifestar,
divulgar, ou fomentar conte£do que atente de forma depreciativa contra ¢rg„o e entidades de
classe, assim como … moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio
de comunica‡„o.
CAP‹TULO VIII _ DOS HONOR†RIOS
Artigo 36 - O fisioterapeuta tem direito a justa remunera‡„o por seus servi‡os profissionais.
Artigo 37 - O fisioterapeuta, na fixa‡„o de seus honor rios, deve considerar como
parƒmetro b sico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapˆuticos.
Artigo 38 - O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honor rios por assistˆncia prestada a:
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