I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependˆncia
econ“mica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependˆncia econ“mica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na presta‡„o da assistˆncia;
III - pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econ“micos.
Artigo 39 - proibido ao fisioterapeuta prestar assistˆncia profissional gratuita ou a pre‡o
¡nfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por pre‡o ¡nfimo, valor inferior ao
Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapˆuticos.
Artigo 40 - proibido ao fisioterapeuta:
I - afixar valor de honor rios fora do local da assistˆncia fisioterapˆutica, ou promover sua
divulga‡„o de forma incompat¡vel com a dignidade da profiss„o ou que implique em concorrˆncia
desleal.
II _ cobrar honor rios de cliente/paciente/usu rio em institui‡„o que se destina … presta‡„o
de servi‡os p£blicos, ou receber remunera‡„o de cliente/paciente/usu rio como complemento
de sal rios ou de honor rios;
III _ obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercializa‡„o de
¢rteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influˆncia direta em virtude de
sua atividade profissional.
CAP‹TULO IX _ DA DOC‰NCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICA€ŽO.
Artigo 41 - No exerc¡cio da docˆncia, preceptoria, pesquisa e produ‡„o cient¡fica, o
fisioterapeuta dever  nortear sua pr tica de ensino, pesquisa e extens„o nos princ¡pios
deontol¢gicos, ‚ticos e bio‚ticos da profiss„o e da vida humana, observando:
I _ que a cr¡tica a teorias, m‚todos ou t‚cnicas seja de forma impessoal, n„o visando ao
autor, mas ao tema e ao seu conte£do;
II _ que seja obtida previamente autoriza‡„o por escrito de cliente/paciente/usu rio ou de
seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido
para uso de dados, ou no termo pr¢prio de libera‡„o para uso de imagem.
III _ que ‚ respons vel por interven‡”es e trabalhos acadˆmicos executados por alunos
sob sua supervis„o;
IV _ que ‚ respons vel por a‡”es realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V _ que n„o deve apropriar-se de material did tico de outrem, ocultando sua autoria, sem
as devidas anuˆncia e autoriza‡„o formal;
VI _ que deve primar pelo respeito … legisla‡„o atinente aos est gios, denunciando ao
Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o
exerc¡cio ilegal da profiss„o pelo acadˆmico ou sujei‡„o do acadˆmico a situa‡”es que n„o
garantam a qualifica‡„o t‚cnico-cient¡fica do mesmo;
VII - o cuidado em n„o instigar ou induzir alunos sob sua supervis„o contra ¢rg„os ou
entidades de classe, estimulando a livre constru‡„o do pensamento cr¡tico;
VIII - a proibi‡„o, sob qualquer forma de transmiss„o de conhecimento, do ensino de
procedimentos pr¢prios da Fisioterapia visando a forma‡„o profissional de outrem, exceto
acadˆmicos e profissionais de Fisioterapia;
Artigo 42 - Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos ¢rg„os competentes e
a legisla‡„o espec¡fica, considerando a seguran‡a da pessoa, da fam¡lia ou coletividade e do
meio ambiente acima do interesse da ciˆncia. O fisioterapeuta deve obter por escrito o
consentimento livre e esclarecido dos participantes ou respons veis legais, informando sobre a
natureza, riscos e benef¡cios da pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a crit‚rio do autor, os
resultados … comunidade cient¡fica e … sociedade.
Artigo 43 _ vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docˆncia e pesquisa sem que
esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional
de sua circunscri‡„o, sempre que estas atividades envolverem assistˆncia ao
cliente/paciente/usu rio ou pr tica profissional.
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