Informativo Semanal do CREFITO10/SC, 06 de Fevereiro de 2012 | Número 117

 

1. CREFITO-10 reuniu-se com Senador Catarinense Luiz Henrique da Silveira para Discutir PL do Ato Médico

Na última quarta-feira a Assessoria Jurídica do CREFITO-10, Dr. Rafael Moisés Menezes, juntamente com o Vereador de Blumenau e fisioterapeuta Dr. Marcelo Schrubbe, reuniu-se com o Senador da República Luiz Henrique da Silveira e expôs as questões prejudiciais às profissões de Fisioterapia e Terapia ocupacional no texto do PL 268/02.

O Senador colocou que na fase em que se encontra o processo legislativo não cabe qualquer alteração substancial ao Projeto de Lei, contudo foi solicitado pelo CREFITO-10 uma proposta de "emenda de redação" com a aglutinação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 4º o que, certamente, trará uma maior segurança a todas as profissões da saúde.

A solicitação do CREFITO-10 foi prontamente atendida pelo Senador Luiz Henrique, que se comprometeu em apresentar para votação a "emenda de redação" ao relatório do Senador Carlos Valadares.

Ainda, com o intuito de esclarecer os Senadores sobre o quão prejudicial é o PL do Ato Médico aos cidadãos, os representantes do CREFITO-10 reuniram-se com a assessoria do Senador Demóstenes Torres e com os Senadores por Santa Catarina Paulo Bauer e Casildo Maldaner.

Provavelmente o PL do Ato Médico será votado na próxima reunião da CCJ e, caso não consigamos a sua rejeição na íntegra pelos Senadores, poderemos obter êxito ao menos na proposta apresentada.

O CREFITO-10 não está medindo esforços em combater o PL do Ato Médico da forma como encontra-se, bem como todo aquele que venha a prejudicar as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

Dr. Marcelo Schrubbe – Fisioterapeuta e Vereador por Blumenau, Senador Luiz Henrique da Silveira e Dr. Rafael Menezes Procurador do CREFITO-10

 

2.CREFITO-10 realiza mais um encontro para discutir PL do Ato Médico

 

Hoje, dia 06/02/2012 às 16:00 horas, o CREFITO-10 promove um encontro para discussão do PLS 268/02 (Projeto de Lei do "Ato Médico") e o Substitutivo PL 7703/2006, na sede do CREFITO-10 em Florianópolis, rua Silva Jardim, 307 - Centro.

O objetivo é mobilizar os Conselhos Profissionais da Área da Saúde, lideranças profissionais e estudantis para acompanhar o trâmite deste projeto junto ao Senado Federal.

Logo que encerrar o Encontro disponibilizaremos no site do CREFITO-10 as deliberações da reunião.

 

3. Sai 1ª  Sentença das Ações de 30 horas Impetradas pelo CREFITO-10

 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5000687-46.2011.404.7213/SC

AUTOR

:

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO/SC

RÉU

:

MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA

 

SENTENÇA

 

O Conselho Regional de fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região ajuizou ação pelo procedimento ordinário em face do Município de Agrolândia (SC), por meio da qual requereu que o réu seja condenado a observar o limite de 30 horas semanais como jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

 

Argumentou que o Município réu está exigindo de seus funcionários fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que desrespeitaria o disposto na Lei Federal n. 8.856/94, que fixa em 30 horas semanais a jornada de trabalho desses profissionais; que a Lei Complementar Municipal n. 02/1990 teria fixado jornada de trabalho de 40 horas semanais para os funcionários daquele Município; que ele, Conselho, teria competência para fiscalizar e zelar pelo regular exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional; que as normas que fixam a jornada laboral máxima seriam normas de tutela do trabalho, diante do interesse coletivo envolvido, de modo que não se estaria a tratar de direitos disponíveis dos trabalhadores; e que, de acordo com a Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

 

Citado, o réu não apresentou resposta (eventos 6 e 7).

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Da revelia

Em primeiro lugar, cabe o registro de que, dada a indisponibilidade de seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (entre outros, AgRg no REsp 1137177/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010).

 

Da competência legislativa da União

 

Como se observa no documento OUT12, juntado com a inicial, a Lei Complementar n. 02/1990, do Município de Agrolândia, fixa em 44 horas semanais a jornada de trabalho dos seus servidores, com as exceções que menciona:

 

 Art. 21 - O servidor público fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo:

I - os do serviço burocrático administrativo interno, sujeitos a 35 (trinta e cinco) horas semanais;

II - professor com tempo integral sujeito a 40 (quarenta) horas semanais; e

III - professor com tempo parcial sujeito a 20 (vinte) horas semanais.

 

Em seu Título III, ao tratar da organização do Estado, a Constituição da República, no art. 22, incisos I, e XVI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho' e sobre 'organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões'.

 

Diante dessa diretriz constitucional, não há dúvida de cabe à lei nacional, e não aos regramentos estaduais ou municipais, regular as condições em que as profissões serão exercidas, como é o caso das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional.

 

Assim, o Município de Agrolândia, ao fixar em 44 horas semanais a jornada de trabalho dos seus servidores sem excepcionar dessa regra os fisioterapeutas terapeutas ocupacionais (art. 21 da Lei Complementar Municipal n. 02/1990), invadiu a competência atribuída constitucionalmente à União, competência esta que foi por esta regularmente exercida.

 

Com efeito, regulamentando o mencionado dispositivo constitucional, a Lei n. n. 8.856/94 fixa em 30 horas semanais a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, in verbis:

 

Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

 

O parágrafo único do art. 22 até faz uma ressalva no sentido de que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo. No entanto, não há notícia de que tenha sido editada essa lei complementar nacional, que, ademais, de qualquer forma não aproveitaria ao Município demandado, pois a Constituição possibilita que a lei complementar nacional autorize os Estados, e não os Municípios, a legislar sobre as referidas matérias.

 

Situação semelhante à deste processo foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do Recurso Ordinário n. 200980000050530, em que ficou decidido:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FISIOTERAPEUTAS. JORNADA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 8.856/94. INOBSERVÂNCIA. I. Remessa Oficial de sentença que concedeu segurança, determinando a retificação da cláusula do Edital de Concurso Público nº01/2009, do município de São Luiz do Quitunde/AL, que prevê uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta. II. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos a prestação máxima de 30(trinta) horas semanais de trabalho. III. É ilegal a cláusula do edital de Concurso Público que estabelece uma jornada de trabalho superior à fixada por lei para a categoria. IV. Remessa Oficial improvida.(REO 200980000050530, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, 24/03/2011. Grifo não-original)

Portanto, impende acolher o pedido formulado na inicial para, reconhecendo-se, no que se refere aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais, a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Complementar n. 02/1990, do Município de Agrolândia, condenar o referido Município a observar, em relação aos referidos profissionais, a jornada de trabalho semanal de 30 horas.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 

1) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Municipal n.º 02/90, do Município de Agrolândia, no que se refere aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, funcionários ou contratados;

2) condenar o Município réu a observar o limite de 30 (trinta) horas semanais como jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, funcionários ou contratados, sem reduzir os vencimentos desses profissionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em relação a cada semana em que exigir o cumprimento de jornada de trabalho superior. 

Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, valor esse a ser atualizado, a partir desta data, com base nos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.

 

Publique-se. Intime-se o autor. Não é necessária a intimação do Município réu, uma vez que é revel sem procurador nos autos (art. 322 do CPC).

Rio do Sul, 18 de janeiro de 2012. 

SANDRO NUNES VIEIRA

Juiz Federal Substituto

 

4. Atenção!! SC Saúde

 

No último dia 2 de fevereiro, o CREFITO-10, a ASSEFISIO e o SICAFITO promoveram uma reunião com os proprietários de Clinicas de Fisioterapia da Grande Florianópolis, para discussão acerca do edital de credenciamento público lançado pelo SC Saúde, e definição dos itens cuja modificação será solicitada à Secretaria da Administração.

 

Decidiu-se, por unanimidade, manter o posicionamento até então adotado, de só haver qualquer credenciamento na área de Fisioterapia após a devida discussão dos termos do contrato com a Secretaria de Administração do Estado, que, desde dezembro de 2011, vem se omitindo e deixando de responder aos contatos da categoria.

 

Decidiu-se, ainda, que nenhuma clínica realizará negociação individual com o SC Saúde. Assim, as clínicas que estão sendo procuradas pelos representantes do SC Saúde devem direcionar tais contatos à ASSEFISIO.

 

Cumpre esclarecer que o credenciamento de Clínicas de Fisioterapia pode ocorrer até 31/12/2012 e não há limitação do número de clínicas a se credenciar, o que significa que as informações prestadas pelos representantes do SC Saúde às clínicas, no sentido de que somente serão aceitos credenciamentos até o dia 7/2/12 e de que só existe vaga para seis clínicas na Grande Florianópolis, são inverídicas.

 

No dia seguinte, a ASSEFISIO foi atendida em sua solicitação de reunir-se com o Secretário de Administração para apresentação da pauta de reivindicações definida nos encontros entre os profissionais.

 

O resultado dessa reunião será divulgado tão logo a mesma se encerre.

 

Aguardem novas informações.

 

Diretoria - CRFITO-10

 

6. Fiscalização CREFITO-10

 

Confira abaixo o mapa atualizado dos municípios já fiscalizados pelo CREFITO-10.

 

 

 

 

6. GT de Terapia Ocupacional do COFFITO

Os terapeutas ocupacionais que compõem o GT de Terapia Ocupacional do sistema COFFITO/CREFITO´s estiveram reunidos em Brasília nos dias 02 e 03 de Fevereiro. Cabe ressaltar que o presente grupo foi constituído em 2011 com o objetivo de contribuir, propor soluções as questões especificas da Terapia Ocupacional junto aos Conselheiros Federais e assessorar o Presidente do COFFITO.  Os encaminhamentos da reunião foram:

- PL da Terapia Ocupacional

- CBO

- Prova de especialidades

- Manifestação do Sistema a veiculação insistente e de modo equivocado em Novelas e Programas da rede Globo as quais ferem as atribuições da Terapia Ocupacional entre outros.

Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Membro da Comissão de Assuntos Parlamentares do COFFITO

Dra. Lucrécia Monteiro Lima – Representante da Região Norte

Dr. Omar Luis Rocha da Silva – Representante da Região Sudeste

Dra. Lizete Antunes – Representante da Região Sul

Dra.Luzianne Feijó Alexandre Paiva – Representante da Região Nordeste

Dra Josy Mariane Thaler Martini - Representante da região Centro Oeste

Autora: Dra. Lizete Antunes – Vice Presidente CREFITO-10

 

7. Errata da Newsletter 116

O CREFITO-10 vale-se do presente para informar que a notícia referente ao Simples Nacional, publicada a pedido de um dos colaboradores deste Regional, na Newsletter enviada no dia 30/01/2012, está equivocada.

Infelizmente, o projeto de lei que tem por objetivo incluir a fisioterapia e a terapia ocupacional no Anexo III da Lei do Simples Nacional, não foi aprovado.

O Sistema COFFITO/CREFITOs segue trabalhando em busca de aprovação de um segundo projeto de lei, de autoria da então Senadora Ideli Salvati, visando exatamente essa inclusão no Anexo III.

Contudo, lamenta o equívoco ocorrido.

Sandroval Torres

Presidente CREFITO-10

 

8. LANÇAMENTO DO CATALOGO: Latinoamericano de Associações, Escolas e Programas de Pós Graduação de Terapia Ocupacional

A terapeuta ocupacional Dra. Rosibeth Palm, professora da Universidade Federal do Paraná é a responsável pela elaboração e realização da quarta edição do Catálogo Latinoamericano de Associações, Escolas e Programas de Pós Graduação de Terapia Ocupacional - 2011/2012.

Este catálogo sistematiza e organiza os dados das associações nacionais e regionais Terapia Ocupacional, as escolas com seus respectivos diretores/coordenadores. Também estão disponíveis informações gerais sobre o número total de escolas, tipo de instituição (pública e privada) e a duração do curso de graduação em semestres.

Fazem parte da base de dados os programas  de Pós-Graduação de Terapia Ocupacional no Brasil, Chile, Colômbia e México. Constam informações sobre a Rede Nacional de Ensino de Terapia Ocupacional, Asociación Colombiana de Docentes de Terapia Ocupacional, bem como dados da Federação Mundial de Terapeutas Ocupacionais - WFOT, Confederación Latinoamericana de Terapeutas Ocupacionales - CLATO,  a relação dos congressos realizados e  dados de atualização deste catálogo.

Agradecemos ao esmero e dedicação da Dra. Rosibeth Palm, na elaboração deste catálogo em outras tantas realizações as quais tem contribui de forma significativa para o crescimento e divulgação das ações realizadas na America Latina em prol da Terapia Ocupacional.  

 

Fonte: Abrato-SC

 

9. Formatura

No último dia 04, ocorreu a cerimônia de colação de grau da turma de Fisioterapia da UNC Concórdia. O CREFITO-10 parabeniza a todos os formandos por esta importante conquista. 

Dr. Marcos Boscatto – Representante CREFITO-10, Professores do Curso e Formandos

 

 

10. Denuncie irregularidades no exercício das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  

Envie sua denúncia pelo e-mail:  crefito10@crefito10.org.br ou pelo espaço para denúncias do site da entidade. www.crefito10.org.br

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